Lei de concessão para execução dos serviços da Coden

Lei de concessão para execução dos serviços da Coden

“Autorizo o Executivo a outorgar, à Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa, concessão para a execução dos serviços de água e de colocação e destinação final dos esgotos sanitários”.

Manoel Samartin, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, à Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa-Coden, mediante concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgoto sanitário no município.

Art. 2º)- O prazo de concessão será por tempo indeterminado.

Art. 3º)- A Coden assumirá o ativo e o passivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, criado pela Lei nº 290, de 11 de Dezembro de 1967.

Art.4º)- Os cargos necessários serão preenchidos de preferência, mediante o recrutamento de serviços da autarquia.

Parágrafo Único)- Poderá a concessionária averbar o tempo de serviço prestado à autarquia, na inclusão dos servidores recrutados a seus quadros ou optar pela indenização do tempo anterior.

Art.5º)- Todos os bens móveis e imóveis do SAAENO (Serviço de Autônomo de Água e Esgoto de Nova Odessa), inclusive os direitos, serão incorporados a Coden, mediante prévia avaliação de seu real valor, a ser procedida por Comissão Especial de três membros, nomeados pelo prefeito municipal dentre os funcionários da prefeitura, da Coden e do SAAENO.

Parágrafo 1º)- Igualmente serão transferidos a Coden, pelo seu valor escritural, as dotações que, no orçamento, estavam destinados ao SAAENO, para os serviços de ampliação das estações de captação e tratamento.

Parágrafo 2º)- A incorporação de que trata o presente artigo será realizada sob forma de conferência de bens, segundo o que prescreve a lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com subscrição do respectivo capital pela prefeitura municipal.

Parágrafo 3º)- A incorporação será feita pelo valor real dos bens e direitos, não podendo, em nenhuma hipótese, esses valores ser inferiores aos que figuram na contabilidade da autarquia.

Parágrafo 4º)- O Poder Executivo cederá, em comodato, à concessionária, os bens vinculados aos serviços de água e esgoto que não forem incorporados ao capital da concessionária.

Art. 6º)- No exercício de suas atividades, fica a Coden, investida dos poderes, prerrogativas e deveres referidos no Art. 2º da Lei nº 290 de 11 de dezembro de 1967, podendo ainda:

I- Utilizar-se sem ônus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, com sujeição aos regulamentos administrativos;

II- Examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais;

III- Estabelecer servidões para a execução e exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo o pagamento das respectivas indenizações;

Art.7º)- As contas de água e esgoto serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário de referência vigente do município, calculadas e revistas periodicamente, de modo a assegurar a cobertura dos investimentos, custos operacionais e manutenção e expansão dos serviços.

Art.8º)- Serão obrigatórios os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes.

Art.9º)- Ficarão sujeitos ao pagamento de uma contribuição, fixada em regulamento, os terrenos baldios, mesmo desprovidos de ligação, desde que situados em logradouros servidos pelas respectivas redes.

Art.10º)- A Coden fixará em regulamento, limites a taxas mínimas para o consumo de água e utilização da rede de esgotos.

Art. 11º)- São vedadas à isenção e a redução das contas dos serviços de água e esgotos, que não sejam decorrentes de lei.

Art. 12º)- A tarifa é devida pelo consumidor, respondendo entretanto o proprietário do imóvel, solidariamente pelo débito.

Art. 13º)- A tarifa de água, bem como os volumes mínimos de consumo serão diferenciados conforme a utilização dos imóveis para fins comerciais, industriais ou residenciais.

Art. 14º)- As tarifas de utilização dos esgotos serão fixadas em percentuais sobre as contas de água e deverão formar receita que possibilite a execução do serviço sua ampliação e conservação da respectiva rede, quando for o caso, do tratamento e destinação final de esgoto.

Art. 15º)- As contas de água e esgoto serão objeto de uma fatura única e cobradas nas épocas fixadas em regulamento.

Art. 16º)- As contas não liquidadas nas épocas próprias serão acrescidas da multa de 10% (dez por cento) durante os trinta (30) primeiros dias de atraso e demais 10% (dez por cento) depois deste prazo, sem prejuízo do corte de ligação.

Parágrafo Primeiro)- Decorridos prazo superior a trinta (30) dias, contados do vencimento da conta, o fornecimento de água será cortado e a ligação somente restabelecida após o pagamento do débito e seus acréscimos e da taxa de religação.

Parágrafo Segundo)- Os débitos dos consumidores ficam sujeitos aos juros moratórios de 1% (um por cento) aos mês e a correção monetária.

Lei nº 1.688/99, de 23 de novembro de 1999

“Altera a redação do artigo 16, da lei municipal nº 52, de 30 de junho de 1980 e dá outras providências;

José Mário Moraes, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O Art. 16, da Lei nº 752, de 30 de Junho de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16º) As contas não liquidadas até a data de seu respectivo vencimento, serão acrescidas da multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

Parágrafo primeiro: Os contribuintes que liquidarem suas contas com atraso, sujeitar-se-ão ainda ao pagamento do débito acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Parágrafo segundo: Decorrido prazo superior a trinta (30) dias, contados do vencimento da conta, o fornecimento de água será suspenso e somente será restabelecido após pagamento do débito e das despesas decorrentes do corte e religação.

Art. 2º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 23 de novembro de 1999

Pref. José Mário Moraes

Art.17º)- As extensões das redes de água e esgoto serão custeadas pelos proprietários dos imóveis beneficiados, repartindo-se os encargos de acordo com normas a serem baixadas pela concessionária.

Art. 18º)- Nos loteamentos não abrangidos pelos programas de trabalho já aprovados poderá a concessionária atribuir, aos loteadores ou incorporadores, a execução por conta desta, dos projetos e obras da rede e instalação de água e esgoto, ficando, porém, as ligações condicionadas à doação, pura e simples, daquelas redes e instalações à concessionária.

Parágrafo Único)- No caso deste artigo o projeto das redes e instalações deverão ser aprovados, previamente, pela concessionária, que fiscalizará a execução dos respectivos serviços.

Art. 19º)- Quando o volume de água disponível não comportar o abastecimento de novos núcleos previstos com a abertura de loteamentos deverá os proprietários ou incorporadores, de comum acordo com a concessionária, participar dos custos de ampliação dos serviços de captação e tratamento de água, mediante rateio proporcional às respectivas áreas loteadas de cada um, nos termos do regulamento a ser baixado.

Parágrafo Primeiro)- Para os fins previstos neste artigo, a Coden elaborará o plano de expansão dos serviços e os orçamentos de custos, que poderão ser examinados e conferidos pelos interessados.
Parágrafo Segundo)- Uma vez aprovados os projetos e orçamentos, os interessados depositarão o valor de suas quotas na tesouraria da concessionária, os quais se converterão com pagamento após a conclusão dos serviços.

Parágrafo Terceiro)- Nenhum reajuste no valor dessas quotas poderá ser exigido dos participantes se o sobrepreço resultar de erros ou atraso na execução das obras previstas, tendo em vista os cronogramas aprovados.

Parágrafo Quarto)- Quando o volume a ser obtido com as ampliações dos serviços for superior à demanda prevista com o abastecimento dos novos núcleos, a quota devida por cada participante será estabelecida de acordo com o consumo provável de cada área abrangida no plano de atendimento.

Parágrafo Quinto)- Se não for alcançado o volume de recursos previstos, por desistência os desinteresse de participantes, e a concessionária não pretender suprir a falha com seus próprios meios, os valores dos depósitos serão devolvidos aos interessados, de forma singela.

Art. 20º)- Os proprietários de áreas atendidas com a ampliação dos serviços, executados com recursos particulares, irão se sujeitar, do mesmo modo, à contribuição prevista no artigo anterior, mesmo que não tenha participado do contrato de adesão final.

Parágrafo Único)- No caso deste artigo, para efeito de cálculo dos custos das obras de ampliação do sistema de abastecimento e fixação de quota-parte, os valores constantes do orçamento inicial serão corrigidos segundo variações das unidades padrão de capital.

Art. 21º)- Finda a concessão os bens e direitos vinculados dos serviços de água e esgoto serão transferidos à Prefeitura Municipal, independentemente de indenização e pelos constantes da contabilidade da concessionária, assumindo a Prefeitura, neste caso, o ativo e passivo relacionado com o objeto desta concessão.

Art.22º)- Enquanto a concessionária não baixar novas tabelas de tarifas e volumes mínimos de consumo, continuarão vigorando aqueles estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 23º)- A partir da data em que a concessionária assumir o controle dos serviços concedidos ficará extinto o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, criado pela Lei nº 290 de 11 dezembro de 1967.

Art. 24º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25º)- Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 30 de junho de 1980.

Prefeito Manoel Samartin

Lei de criação da Coden

Lei nº 606, de 25 de fevereiro de 1977

“Dispõe sobre a criação de sociedade de economia mista e dá outras providências”.

Manoel Samartin, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas necessárias a constituição e instalação de uma sociedade por ações, com a denominação de Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa – Coden, com sede no município e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º)- A Coden, terá por objetivo a realização de atividades de caráter social, comercial, industrial, diretamente ou através de empresas idôneas, incumbido-lhe:

I- A realização de pesquisas, estudos e projetos de interesse da administração e da comunidade;

II- Execução de obras e serviços de urbanização e reurbanização de planos de renovação de áreas improdutivas ou em processo de deterioração de modo a lhes dar destinação econômica e social;

III- Estudar e propor para os poderes municipais os planos e projetos necessários a consecução de seus objetivos, tais como meios de transporte, sistema habitacional, aglutinação ou retalhamento de áreas e utilização de bens e serviços públicos;

IV- Executar obras públicas municipais, diretamente ou através de empresas privadas idôneas, observando, no que for compatível, a Lei Orgânica dos Municípios;

V- Exercer outras atividades paralelas que lhe forem cometidas pela administração municipal, compatíveis com suas finalidades.

Inciso 1º- Os serviços prestados, com a execução de obras, instalação e a venda ou alienação de bens da administração, pela Coden, independentemente de licitação serão retribuídos pelo preço justo, a fim de assegurar o equilíbrio e a rentabilidade da empresa.

Inciso 2º- Os sobre-preços, a serem cobrados pela Coden, a título de administração, não poderão exceder a quinze por cento (15%) e serão demonstrados na composição dos custos.

Art. 3º)- Na execução de suas tarefas poderá a Coden, na forma da lei;

I- Elevar o seu capital, incorporar bens mediante prévia avaliação, realizar operações de crédito, prestar fianças ou avais, no interesse dos objetivos para os quais foi criada e, quando se tratar de incorporação de bens públicos, a medida deverá ser precedida de autorização legislativa;

II- Promover desapropriações, quando as declarações de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social feitas pelo poder executivo municipal;

III- Adquirir, alienar ou onerar os seus bens, assim como arrenda-los, para consecução de seus objetivos, bem como, para os mesmos fins, celebrar convênio, consórcios ou acordos com entidades públicas e privadas.

Art. 4º)- O capital da sociedade será de Cr$ 200.000, 00 (duzentos mil cruzeiros), dividido em ações de Cr$ 1, 00 (um cruzeiro) cada uma.

Inciso 1º- A prefeitura manterá o controle acionário da empresa, subscrevendo não menos que 51% (cinqüenta e um por cento) do capital através de ações com direito a voto.

Inciso 2º- O que restar da subscrição feita pelo município poderá ser vendido a terceiros, pelo seu valor nominal, no ato de constituição e, depois dela, pela forma como determinar a Assembléia Geral.

Inciso 3º- As ações da prefeitura serão sempre nominativas; as demais serão nominativas ou endossáveis, à escolha do acionista, que as poderá converter ou reconverter, correndo por sua conta as respectivas despesas.

Inciso 4º- A sociedade poderá emitir títulos múltiplos representativos das ações subscritas pelas acionistas.

Inciso 5º- A subscrição total das ações, por pessoa física ou jurídica de direito privado não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do capital exceto em se tratando de pessoa jurídica de direito privado na qual a União, o Estado ou o Município sejam majoritários.

Art. 5º)- A empresa será administrativa por um Conselho Administrativo e por uma Diretoria Executiva, com funções definidas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Inciso 1º- O Conselho Administrativo será composto de três membros, escolhidos dentre os acionistas, pela Assembléia Geral; a Diretoria Executiva será composta de um Diretor Presidente e um Diretor Financeiro, designados pelo Conselho Administrativo.

Inciso 2º- O mandato dos membros do Conselho Administrativo e da Diretoria terá a duração de dois anos, podendo seus integrantes ser reconduzidos.

Inciso 3º- A remuneração dos diretores executivos será fixada por ato do Prefeito Municipal, ouvido previamente o Conselho Administrativo, devendo, os estatutos, fixar o teto máximo.

Inciso 4º- O Prefeito designará, por decreto, o representante do Município nos atos da constituição da sociedade.

Inciso 5º- Os estatutos e suas alterações deverão ser aprovados pelo Poder Executivo e submetidos, depois, à Assembléia Geral.

Alteração; De acordo com a Lei nº 1276 de 04 de novembro de 1991, o parágrafo 1º do artigo 5º da lei nº 606, de 25 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a segunda redação;

Parágrafo 1º)- O Conselho Administrativo será composto de três membros, escolhidos dentre os acionistas, pela Assembléia Geral, a Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente e um Diretor-Financeiro, designados pelo Conselho Administrativo, cujos nomes deverão ser homologados pela Câmara Municipal de Nova Odessa.

*Art. 2º)- Fica acrescentado ao artigo 5º, parágrafo 6º, com a seguinte redação:

/Parágrafo 6º- Os Diretores Executivos deverão apresentar, no ato de suas nomeações e exonerações, declarações minuciosas de seus bens, e onde constem a origem e as mutações patrimoniais e que serão entregues ao Prefeito Municipal com cópias arquivadas na Câmara Municipal.

*Art 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º)- A sociedade terá um Conselho Fiscal, composto por três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, com mandato de dois anos, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único – Os membros em exercício do Conselho Fiscal perceberão remuneração fixada pela Assembléia Geral.

Art. 7º)- Até o último dia do primeiro trimestre de cada ano a Diretoria encaminhará ao Prefeito seu relatório, o balanço anual levantado em 31 de dezembro e a demonstração da conta de Lucros e Perdas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal. Nos trinta (30) dias subseqüentes convocará a Assembléia Geral para exame dessas contas, devendo a Prefeitura representar-se por seu Prefeito ou procuradores especialmente designados.

Inciso 1º – Essa demonstração anual deverá ficar a disposição de qualquer acionista, para conferência.

Inciso 2º – Deverá a Diretoria, desde que solicitada por escrito fornecer informações acerca de suas atividades e das contas apresentadas, desde que a indicação verse sobre pontos específicos, e com prazo para o interessado ao orientar na discussão dessas contas, na Assembléia convocada.

Art. 8º)- Os servidores da Coden ficarão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Inciso 1º- Por solicitação da Diretoria poderá o Prefeito colocar à disposição da sociedade funcionários os servidores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, correndo as despesas por conta da requisitante.

Inciso 2º – Também no caso em que a Coden, a pedido da Prefeitura, lhe ceder funcionários, os respectivos encargos ficarão por conta desta última.

Inciso 3º – E, caso da dissolução da Coden, ou de cessarem os motivos que determinaram a requisição de servidores, um do outro, retornarão eles e suas antigas funções e cargos.

Inciso 4º – A Coden deverá publicar, no órgão encarregado da publicação oficial do poder público municipal, resumo das contratações de servidores, mencionando nomes, funções, prazos e remuneração, bem como dos atos de dispensa ou de simples alterações.

Inciso 5º – Também será publicado resumo dos contratos de obras e serviços celebrados com terceiros.

Art. 9º)- A Coden gozará de isenção de tributos municipais relativamente a seus bens e serviços vinculados às suas atividades estatutárias ou delas decorrentes.

Art. 10º)- Fica o Chefe do Executivo autorizado a prestar em nome da Prefeitura Municipal, garantias, avais e financiamentos e outras operações de crédito que a Coden vier a contrair, desde que destinados a obras e serviços públicos no município, ligados às suas finalidades.

Art. 11º)- Poderá a Coden, na execução de seu programa, realizar obras, melhoramentos e serviços com a colaboração dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, mediante acordo previamente firmado, desde que sejam considerados de interesse e conveniência do município e aprovados pela Prefeitura Municipal.

Inciso 1º- A Coden, obtida aquela aprovação, elaborará os projetos e orçamentos provisórios dos custos, que poderão ser examinados pelos interessados.

Inciso 2º – Na elaboração dos custos deverão ser considerados, além das despesas com a execução, os juros, correção monetária, taxa de administração, encargos de financiamento, inclusive custos indiretos.

Inciso 3º – As despesas globais serão rateadas entre os proprietários do imóvel beneficiado, proporcionalmente a testada dos lotes, à sua área superficial, aos seus valores venais ou por outro modo que venha a ser estabelecido em regulamento, tendo em vista uma distribuição eqüitativa e justa dos encargos.

Inciso 4º – Quando a Prefeitura se incumbir da cobrança dos tributos ou contribuições reembolsará a Coden das respectivas importâncias, após a conclusão das obras, melhoramentos ou serviços.

Inciso 5º – Poderá a Prefeitura ou a Coden financiar os custos das execuções, em prazos compatíveis com seus recursos e sem prejuízo da rentabilidade e continuidade de seus serviços, recorrendo a empréstimos e financiamentos garantidos por títulos de créditos, condicionados ao início das obras e a previsão nos contratos respectivos; a exigibilidade dos títulos entregue pelos proprietários interessados fica condicionado ao que dispuserem os contratos.

Art. 12º)- Para atender às despesas com a execução da presente lei fica aberto, no Serviço da Fazenda, um crédito adicional especial no valor de Cr$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil cruzeiros), que será coberto com os seguintes recursos;

Saldo de exercício anterior até o valor de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros).

Art. 13º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis 238 de 28.10.66 e 524 de 28.02.74.

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 25, de fevereiro de 1977.

Manoel Samartin

Decreto que regulamenta a lei de autorização dos serviços da Coden

“Regulamenta a Lei nº 752, de 30 de Junho de 1980, que autoriza a outorga dos serviços de água e esgoto do Município à Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa-Coden, e dá outras providências”.

Manoel Samartin, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta

Art. 1º)- Os serviços de implantação, adiministração e exploração do abastecimento de água e de coleta e destino final de esgoto sanitário do município, outorgado à Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa – Coden, pelo Decreto nº 540 de 23 de fevereiro de 1981, autorizado pela Lei nº 752 de 30 de Junho de 1980, serão regulamentados por este Decreto e pela legislação municipal em vigor, não revogada pela lei que outorgou a concessão.

Art. 2º)- A Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa – Coden, exercerá sua ação em todo o Município de Nova Odessa, exercerá sua ação em todo Município de Nova Odessa, competindo-lhe com exclusividade:

I- Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários.

II- Operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários.

III- Lançar, fiscalizar e arrecadar as contas dos serviços prestados de água potável ou “in-natura” fornecida, e esgotos sanitários, e as contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços.

IV- Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas municipais de água e esgotos, compatíveis com a legislação em vigor.

V- Defender os cursos de água do município contra a poluição e efetuar estudos para o seu aproveitamento como fontes de abastecimento.

Art. 3º)- No desenvolvimento de suas atividades, poderá a Coden;

I- Utilizar-se sem ônus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, com sujeição aos regulamentos administrativos;

II- Examinar instalações hidráulicas sanitárias prediais;

III- Estabelecer servidões para a execução e exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo o pagamento das respectivas indenizações;

IV- Decidir sobre pedidos e recursos de usuários;
V- Elaborar os planos gerais e programas anuais a serem executados para expansão das redes de água e de esgotos;

Art. 4º)- As contas de água e de esgoto serão fixadas por ato do Diretor-Presidente da Coden, calculadas e revistas periodicamente, de modo a assegurar a cobertura dos investimentos, custos operacionais e manutenção e expansão dos serviços.

Art. 5º)- Serão obrigatórios os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes.

Parágrafo Único) – Para o atendimento de novas ligações, o imóvel residencial deverá possuir caixa reservatório com capacidade mínima de 500 (quinhentos litros) e mais 200 (duzentos) litros de água por cada dormitório que exceder de um.

Art. 6º)- Ficarão sujeitos ao pagamento de uma contribuição, fixada em regulamento, os terrenos baldios, mesmo desprovidos de ligação, desde que situados em logradouros servidos pelas respectivas redes.

Art. 7º)- A Coden, fixará em regulamento, através de ato normativo da diretoria, limites e taxas mínimas para consumo de água e utilização da rede de esgotos.

Art. 8º)- São vedadas a isenção e a redução das contas dos serviços de água e esgoto, que não sejam decorrentes de lei.

Art. 9º)- A tarifa é devida pelo consumidor, respondendo entretanto, o proprietário do imóvel, solidariamente pelo débito.

Art. 10º)- Poderá a Prefeitura se incumbir da cobrança de tributos ou contribuições, reembolsando a Coden das respectivas importâncias, após a conclusão das obras, melhoramentos ou serviços.

Art. 11º)- A tarifa de água, bem como os volumes mínimos de consumo, serão diferenciados conforme a utilização dos imóveis para fins residenciais, comerciais ou industriais e no caso desta última, em água tratada ou “in-natura”.

Art. 12º)- As tarifas de utilização dos esgotos serão fixadas em percentuais sobre as contas de água e deverão fazer formar receita que possibilite a execução do serviço, sua ampliação e conservação da respectiva rede, além, quando for o caso, do tratamento destinação final dos esgotos.

Art. 13º)- As contas de água e esgoto serão objeto de uma fatura única e cobradas nas épocas fixadas em regulamento.

Art. 14º)- As contas não liquidadas nas épocas próprias serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) durante os trinta primeiro dias de atraso e de mais 10% (dez por cento) depois desse prazo, sem prejuízo do corte da ligação.

Parágrafo Primeiro)- Decorrido prazo superior a trinta (30) dias contados do vencimento da conta, o fornecimento de água será cortado e a ligação somente será restabelecida após o pagamento de débito e seus acréscimos e a taxa de religação.

Parágrafo Segundo)- Os débitos dos consumidores ficam sujeito aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária.

Art. 15º)- As extensões das redes de água e esgoto serão custeadas pelos proprietários dos imóveis beneficiados, repartindo-se os encargos de acordo com normas a serem baixadas pela Coden.

Art. 16º)- Nos loteamentos não abrangidos pelos programas de trabalho já aprovados poderá a Coden atribuir, aos loteadores ou incorporadores, a execução por conta destes, os projetos e obras da rede e instalações de água e esgoto, ficando porém, as ligações condicionadas à doação, pura e simples, daquelas redes e instalações à Coden.

Art. 17º)- Quando o volume de água disponível não comportar o abastecimento de novos núcleos previstos com a abertura de loteamentos deverão os proprietários ou incorporadores, de comum acordo com a concessionária, participar dos custos de ampliação dos serviços de captação e tratamento de água, mediante rateio proporcional às respectivas áreas loteadas de cada um, nos termos do regulamento a ser baixado.

Parágrafo Primeiro)- Para os fins previstos neste artigo a Coden elaborará o plano de expansão dos serviços e os orçamentos de custos, que poderão ser examinados e conferidos pelos interessados.

Parágrafo Segundo)- Uma vez aprovados os projetos e orçamentos, os interessados depositarão o valor de suas quotas na tesouraria da concessionária, os quais converterão com pagamento após a conclusão dos serviços.

Parágrafo Terceiro)- Nenhum reajuste no valor dessas quotas poderá ser exigido dos participantes se o sobrepreço resultar de erros ou atraso na execução das obras previstas, tendo em vista os cronogramas aprovados.

Parágrafo Quarto)- Quando o volume a ser obtido com as ampliações dos serviços for superior à demanda prevista com o abastecimento dos novos núcleos, a quota devida por cada participante será estabelecida de acordo com o consumo provável de cada área abrangida no plano de atendimento.

Parágrafo Quinto)- Se não por alcançado o volume de recursos previstos, por desistência ou desinteresse de participantes, a concessionária não pretender suprir a falha com seus próprios recursos, os valores dos depósitos serão devolvidos aos interessados de forma singela.

Art. 18º)- Os proprietários de áreas atendidos com a ampliação dos serviços, executados com recursos particulares, sujeitar-se-ão, do mesmo modo, à contribuição prevista no artigo anterior, mesmo que não tenha participado do contrato de adesão final.

Parágrafo Único)- No caso deste artigo, para efeito de cálculo dos custos das obras de ampliação do sistema de abastecimento e fixação da quota-parte, os valores constantes do orçamento inicial serão corrigidos segundo variações das unidades padrão de capital.

Art. 19º)- O Plano de Ampliações dos Serviços de Água e Esgoto do Município, criado pela Lei nº 682, de 28 de setembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 440, de 03 de Outubro de 1978, será desenvolvido pela Coden, em seqüência ao programa em andamento com relação ao Projeto Recanto.

Art. 20º)- Os bens e valores transferidos ao patrimônio da Coden, em razão da outorga da concessão dos serviços de água e esgoto, incorporados ao seu capital social, pelo valor constante do balanço encerrado em 31 de dezembro de 1980, corrigido monetariamente desde a época da imobilização até a incorporação, através de avaliação procedida pela Comissão Especial designada pelo Decreto nº 530 de 02 de dezembro de 1980, no valor total de Cr$ 34.840.588,64 (trinta e quatro milhões, oitocentos e quarenta mil, quinhentos e oitenta e oito curzeiros e sessenta e quatro centavos), através do aumento de seu capital, com subscrição de ações pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, mediante conferência de bens.

Parágrafo Primeiro)- Do total do patrimônio incorporado ao capital social da Coden, através da subscrição de ações pela Prefeitura, a importância de Cr$ 1.039.801, 54 (Hum milhão, trinta e nove mil, oitocentos e hum curzeiros e cinqüenta e quatro centavos), refere-se ao saldo bancário existente à disposição do SAAENO, em 31/12/80 e transferido à Coden mediante recibo.

Parágrafo Segundo)- O valor restante de Cr$ 33.800.787, 10 (trinta e três milhões, oitocentos mil, setecentos e oitenta e sete cruzeiros e dez centavos), corresponde ao valor atualizado atribuído pela Comissão Especial aos bens e instalações do serviço de água e esgoto, constante do Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1980, pelo valor simples de Cr$ 9.424.844, 99(Nove milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzeiros e noventa e nove centavos).

Art. 21º)- Finda a outorga da concessão, os bens e direitos vinculados dos serviços de água e esgoto serão transferidos à Prefeitura Municipal, independentemente de indenização, pelos valores constantes da contabilidade da Coden, no caso o ativo e passivo relacionado com o objeto desta concessão.

Art. 22º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1981.

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 24 de fevereiro de 1981.

Manoel Samartin, Prefeito Municipal